Eduardo Cyrino Generoso (*)
O art.134 da Constituição Federal de 1988 é claro: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.5°.” Logo, a Defensoria é instituição que atua na efetivação da cidadania, na prevenção dos conflitos, conscientizando o povo de seus direitos, realizando conciliação e buscando soluções extrajudiciais e judiciais para os interesses das pessoas pobres.
Vinte anos após a promulgação da constituição cidadã, o acesso à Justiça dos pobres ainda é precário
Podemos começar dizendo que dos 1200 cargos previstos em lei, cerca de 480 estão providos, a demonstrar que a Defensoria Pública atualmente trabalha somente com 40% do efetivo de Defensores Públicos de que necessitaria para atender todo o Estado. Se há carência de Defensores Públicos, é fato que mais da metade das comarcas do Estado estão desprovidas da atuação da Defensoria, e naquelas em que existem Defensores Públicos, o número não é suficiente para atender toda a demanda.
A solução passa pela abertura de concursos públicos para o provimento dos quase 620 cargos vagos. Mas enquanto o Defensor Público receber remuneração inicial cerca de três vezes menor que a remuneração dos Promotores de Justiça e dos Juízes de Direito, a evasão na carreira continuará, e a Defensoria Pública permanecerá fadada a ser um trampolim para o Ministério Público, Magistratura e outras carreiras mais valorizadas. Afinal, por que um operador do Direito, qualificado e com os atributos para passar em um concurso jurídico, faria a opção para exercer a defesa do cidadão como Defensor, se poderia ganhar três vezes mais para proceder à acusação como Promotor ou ao julgamento como Juiz?
A questão do orçamento da Defensoria Pública também é outro fator importante. A estruturação da Defensoria Pública em todo o Estado demanda investimentos. E apesar da melhoria ocorrida nos últimos anos, a Defensoria Pública não dispõe de orçamento adequado às suas necessidades e ainda trabalha com valor cerca de oito vezes menor que o orçamento do Ministério Público.
Recentemente discutiu-se no Supremo Tribunal Federal, se a Justiça é a mesma para ricos e pobres. No dia 26 de julho deste ano, em entrevista ao Jornal Correio Brasiliense, o Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, reforçou o discurso do Ministro Gilmar Mendes, e defendeu a ampliação dos quadros da Defensoria Pública e melhores salários para os profissionais que atuam em nome do cidadão comum, sem condições de contratar advogados. De sua entrevista destacam-se as seguintes manifestações:
“No campo Penal, temos o Habeas Corpus. Se a Defensoria Pública não atua, não há como chegar ao Supremo. Isso depende, quanto aos menos afortunados, da estrutura da Defensoria Pública. Está na hora de o Estado perceber que a assistência jurídica e judiciária para aquele que não pode contratar um advogado é uma garantia constitucional que tem que ser proporcionada pelo Estado. O Estado precisa estruturar devidamente as Defensorias Públicas, remunerando condignamente os integrantes, no mesmo nível da advocacia acusadora — que é exercida pelo Ministério Público — para ter-se um equilíbrio de armas.
“O leigo não percebe que a Justiça só funciona mediante provocação. É um órgão inerte e depende da provocação do interessado. Evidentemente, não temos iniciativa. A iniciativa é do próprio cidadão, via advogado ou defensor público. O leigo acha que simplesmente a Justiça é apenas para os ricos. É para os ricos porque o sistema é fragilizado. Se as Defensorias Públicas estivessem realmente bem estruturadas, como o Ministério Público, aí a coisa seria diferente.”
“O promotor é um advogado público feito para acusar. O defensor público também é um advogado público, mas para defender. O que verificamos, consideradas as carreiras? Os cargos da defensoria são em número insuficiente para atender a demanda. Tem-se a impressão de que o Estado está fazendo um favor ao cidadão. Não é favor, o Estado tem a obrigação de proporcionar àqueles que não podem contratar um advogado, assistência jurídica e judiciária. Isso está no rol das garantias constitucionais, no rol das garantias do artigo 5 da Constituição.”
Pesquisa divulgada recentemente dá conta que, no Brasil, existe algo em torno de 9 mil presos com penas já cumpridas e que não dispõem de um Defensor Público para meramente requerer a sua liberdade. Isto sem falar nas inúmeras pessoas carentes que não têm assegurado o seu direito constitucional de acesso à justiça por meio de um Defensor. Como vivemos
A Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais – ADEP-MG, completa, neste