O juiz de Direito da comarca de Varginha, José Fernando Ribeiro Carvalho Pinto, julgou improcedente ação popular proposta pelo advogado Fábio Lousada e pelo vereador Ronaldo Lousada (PTB) contra o Município de Varginha, pedindo a ilegalidade e suspensão do recebimento dos honorários de sucumbência dos procuradores municipais.O juiz alegou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil assegura aos advogados – inclusive públicos, o legítimo direito a tal parcela, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. “É que a Lei nº 8906/94 assegura aos advogados, de forma geral, e aos Advogados Públicos, o direito aos honorários arbitrados e os de sucumbência, consoante disposições contidas nos artigos 22 e 23”, afirmou o juiz. “Na mesma linha de intelecção, o Capítulo VI do Título I, do Estatuto da OAB se aplica normalmente aos advogados públicos, inclusive o artigo 23 que acabou revogando o artigo 20 do CPC, motivo pelo qual os honorários de sucumbência pertencem ao advogado da
parte vendedora, seja ele público ou privado”.
O assunto causou polêmica na Câmara Municipal, inclusive com um debate acalorado entre o vereador e o presidente da OAB/MG, Luís Cláudio Chaves. Por causa do quiproquó, Ronaldo Lousada entrou na justiça contra o presidente da OAB. Por sua vez, os procuradores municipais ingressaram na justiça contra o vereador, pois sentiram-se ofendidos com as afirmações de Lousada.
O vereador disse ao blog que o irmão dele, Fábio Lousada, vai recorrer da decisão da justiça da comarca de Varginha.
OS PROCURADORES DO PAIS DEVEM SIM RECEBER VALORES REAIS REFERENTES AOS SEUS HONORARIOS , NAO SOU MUITO FÃ DE CERTAS CONDUTAS TOMADAS POR ALGUNS ADVOGADOS QUE CONHEÇO E ALGUNS ESTUDANTES IDIOTAS QUE CIRXUNDAM POR AI DANDO CARTEIRADA NO COMERCIO E NA POPULAÇÃO COMO SE FOSSEM MAGESTADE, MAS O PROCURADOR ESTA RESPONSAVEL PELO MUNICIPIO E MUITASD CAGADAS PODEM NAO SER DE PRECEDENCIA DELES , E SIM DE PESSOAS EFETIVAS OU NAO, ISSO EM QUALQUER LUGAR DO BRASIL, ACHO QUE ESSE VEREADOR E QUE SEGUNDO JA OUVI DIZER DE PESSOAS QUE CONHECEM OS POPULARES DE VARGINHA É ESTUDANTE DE DIREITO, DEVERIA ESQUECER OS MOTIVOS POLITICOS E LEMBRAR QUE ESTA FAZENDO UM CURSO QUE TEM EM MENTE A PROMOÇÃO DA JUSTIÇA E DA PAZ , DISCORDO COMPLEMTAMENTE DA ATUAÇÃO DO VEREADOR QUE DEVERIA SE IMPORTAR COM PROBLEMAS MAIORES QUE ACARRETAM O MUNICIPIO E NAO O TRABALHO DE PROFISSIONAIS QUE PROMOVEM A JUSTIÇA PERANTE OS ORGAOS PUBLICOS
Pode ser imoral, mas é legal!!!
Se não teria essa briga em tudo qto é cidade ai da região.
tem gente ai querendo saber mais que procurador, magistrado, advogados, presidente da oab e etc.
O correto seria mudar a lei….
Eurico Dinamite Miranda
Com a devida vênia, me parece ter um erro em sua tese, pois o art. 21 trata dos advogados empregados, regidos pela CLT e das sociedades de advogado.
O art. 22 da mesma lei é CLARO:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Tal entendimento é pacífico no STF. Já que somente a lei não foi o bastante, trago 2 jurisprudências do STF (2011), como o próprio nome já diz é o Tribunal Supremo em nosso país, responsável pela Constituição Federal:
AI 782894 / SC – SANTA CATARINA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 30/06/2011
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
Juros de mora fixados em 12% ao ano, tendo em vista a data de ajuizamento da ação de conhecimento.
Apesar de a União reconhecer parcela do valor devido, e adimplir administrativamente durante o trâmite do processo, tal atitude não anula o trabalho realizado pelos procuradores, o qual deve ser valorizado.
Em sede de embargos do devedor, restam fixados os honorários em 10% do valor em discussão nos embargos” (fl. 226).
Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para determinar a incidência dos juros de mora de 6% ao ano a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantidos os ônus da sucumbência arbitrados na origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2011.
Ministro Dias Toffoli
Relator
RE 634576 / SP – SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 19/04/2011
O Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 2º, 37, inc. XI, da Constituição da República.
Argumenta que “a verba relativa a honorários advocatícios paga a Procuradores não constitui vantagem pessoal, já que é distribuída entre todos os integrantes da carreira e os Procuradores inativos por critérios objetivos, devendo assim ser incluída no cálculo do teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da CF/88”
Razão jurídica assiste ao Recorrente.
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PROCURADOR DO ESTADO. CARÁTER GERAL: INCLUSÃO NO TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 500.054-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJe 5.2.2010).
Brasília, 19 de abril de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Todos os advogados têm direito a receber os honorários de sucumbência, inclusive os procuradores, sejam eles de qualquer ente da federação. Jurisprudências contrárias são casos isolados.
Para tanto é só observar as ações em que atuam no processo os Procuradores, onde sempre que lhe são devidos, são arbitrados os honorários de sucumbência, TJ, STJ, STF.
Além disso tudo, há a discussão dentro da hermenêutica jurídica acerca da validade da lei 9527 ao dispor sobre a não aplicação de alguns dispositivos da lei 8.906, pois como sabemos o princípio da especialidade diz que a norma especial afasta a incidência da norma geral (lex specialis derogat legi generali), e sendo a lei 8.906 uma norma especial, não pode ter afastado seus dispositivos por lei geral.
Acredito que o nobre magistrado tenha acertado seu julgamento e acredito também que tal decisão não será reformada em nenhum tribunal.
Porque não defende-lo?
Todos nós não temos direito a ampla defesa?
O vereador Lousada é digno de elogio, já que está a cada dia melhor e mais informado.
Terá novamente meu apoio e meu voto. Varginha estaria melhor se lá na casa do povo existissem mais dois ou três Lousadas.
Fora corruPTos!!!
Louzada meu voto é seu ….e perdoe os ignorantes pois eles não sabem o que falam….até brigam para pagar mais taxas, acham certo tstststststs
ESPERANÇA
Muito obrigado por suas palavras, no que depender de mim, irei fazer valer a LEI, doa a quem doer.
Friso não possuir nenhuma aspiração politico partidaria, resolvi jogar uma pá de cal no assunto, porque acho inadimissivel, alguns Drs. aparecerem em cima do erro.
E pra quem acha que estou a defender o vereador, fica a resposta, ele pode até aproveitar tudo que eu disse aqui, porem, se aspira ser gestor de Varginha, já comecou muito mal mostrando o nivel de intelectualidade das pessoas que trabalham ao seu lado.
FF
Pois entao, pedindo venia, de uma olhada no Artigo 21, no mais, não sou eu quem estou dizendo.
O STJ, tribunal da cidadania, guardião de LEI FEDERAL, é quem diz, um ou outro advogado local não irá me convencer, a jurisprudencia do STJ é CLARA.
Infelizmente, como disse, o patrono da Ação, sequer deve ter citado estes julgados, e nao o fez, porque nao conhece o Direito.
Aquilo que aconteceu na Câmara aquele dia, se deu, em virtude realmente de uma fundamentação ridicula por parte do vereador, tava tudo errado, assisti em casa e dei gargalhadas.
Mas no fundo, sempre soube que são indevidos os Honorarios a procuradores Municipais. Acompanho semanalmente as Jurisprudencias de TODOS os Tribunais, sabia da existencia desta lei 9527.
O que me causou uma indignacao, foi o que denomino de “DITADURA DE MINORIA”, ora, me causou vergonha os “Operadores de Direito” quererem tanto APARECER, em cima de algo que desconheciam, e pelo jeito desconhecem( agora devem estar sentindo vergonha por tudo que falaram)
Por ultimo, lamento o novel Magistrado ter passado desapercebido nesta Ação, jamais isso irá macular a sua vida na Magistratura, porém, o Ministério Público é quem deve prosseguir em sede de Recurso ao TJ, justamente com os argumentos que demonstrei aqui no blog.
Como ja levantado tb em sede de uma das jurisprudencias, cabe ingresso de uma ACP visando restituir ao erário, todo o dinheiro recebido através destes “Honorários de Sucumbência”
Espero ter contribuido com o “Debate”, mais agora, entendam, esta não é uma posição ISOLADA do Eurico, e sim, a FIRME jurisprudência do STJ
Um abraço a todos
Os irmãos lousadas me enchem de vergonha
Sei não viu…fúria arrecadadora fiscal.
Eurico Dinamite Miranda acredito que houve um equívoco, colocarei a seguir o art. 4º da Lei nº 9.527/97:
Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações pelo Poder Público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Podemos verificar na Lei nº 8.906/94 que o capítulo V não trata dos honorários de sucumbência, mas questões pertinentes à relação de trabalho do advogado empregado e sob o crivo da CLT.
Segue abaixo o Capítulo V, do Título I, da Lei nº 8.906/94:
CAPÍTULO V
Do Advogado Empregado
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
Os honorários são tratados no Capítulo VI, do Título I, da Lei 8.906/94:
CAPÍTULO VI
Dos Honorários Advocatícios
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Assim, fica demonstrado que são devidos honorários aos procuradores de todos os entes da federação.
Tem gente que ainda defende esse idiota… rs
Esse tal de Lousada tinha que ser punido por tomar tempo de tanta gente, até os leitores do blog.
Vaaaah…
Sem honorarios de sucumbencia! ja basta esse nosso Brasil o tanto de imposto que pagamos! Aqui os empresarios sao taxados de bandidos e estao e gerando empregos! No Brasil tem que ser artista pra ser empresario! E PA ACABA!!!
“Atabalhoadamete”
Essa é ótima.
“mas se é legal, não é ilegal”
Essa é mais ótima ainda.
O problema nesse pais é que os corruPTos são quase a maioria.
Preparem-se para o caos.
Tem peixe grande demais dentro desse aquário e eles vão começar a se pegar.
louzada, de qualquer jeito vc demonstra ser o vereador mais atuante, com certeza terá meu voto nas proximas eleições, parabens!
Oxiii… o Senhor EURICO incomodou muita gente. Vai ai Sr. Eurico…entra no comando e mostra que LEI existe pra ser conhecida e seguida.
Pode ser legal mas não é ético. Onde se viu funcionário público ganhar honorários ?
Por que os procuradores federais não ganham e os municipais sim? A Câmara de Vereadores pode rever tal questão. Vamos aguardar.
Vemos que há duas teses antagônicas sobre o tema… aliás, ambas as teses bem fundamentadas….
Na verdade, cada pessoa é livre para adotar um posicionamento ou outro conforme sua convicção, mas caberá ao Poder Judiciário resolver o conflito de interesses existentes… aliás, é justamente esse o objetivo da função jurisdicional.
De qualquer forma, a decisão é de primeira instância e, portanto, caberá recurso aos Tribunais Superiores….
Só é importante lembrar que, sendo ação popular, caberá a intimação do MP para se manifestar como defensor da ordem jurídica, o que poderá ajudar nos deslinde da demanda.
Não satisfeito!?
segue esta outra Jurisprudencia
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POPULAR QUE OBJETIVA O RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERCEBIDOS PELOS PROCURADORES
MUNICIPAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, O
PEDIDO, EM VIRTUDE DE HAVER LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETO MUNICIPAL) QUE
AUTORIZA O PERCEBIMENTO DE PARTE DOS VALORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O
STJ ANALISAR A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO DE LEI.
1. Agravo regimental no qual se discute a titularidade dos
honorários advocatícios de sucumbência, quando o vencedor é o ente
federado.
2. Por força do art. 4º da Lei n. 9.527/94, os honorários
advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, não
constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram
o patrimônio público da entidade. Ausente, portanto, a alegada
violação do art. 23 da Lei n. 8.906/94. Precedentes: REsp
668.586/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ
23/10/2006 p. 260; EDcl no AgRg no REsp 825.382/MG, Rel. Ministra
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 26/3/2009; REsp 1.008.008/SC,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28/4/2008; REsp
623.038/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ
19/12/2005 p. 217; REsp 147.221/RS, Rel. Ministro Milton Luiz
Pereira, Primeira Turma, DJ 11/6/2001 p. 102.
3. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar eventual
contrariedade a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido
(AgRg no REsp 1101387 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0238294-1Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)T1 – PRIMEIRA TURMADJe 10/09/2010
RIP vol. 63 p. 277)
Madeira, estou dando este furo de reportagem, pq admiro o trabalho que o blog presta a população, com ctz, muitos nao irao entender as jursiprudencias, porem, os que se dizem Advogados, e se preciptaram em pesquisar o assunto, saberão direitinho o que as Jurisprudencias que juntei teem a dizer.
Alguem mais possui duvidas!?
Pena que não sou o Advogado do Ronaldo Lousada!kkkkkkkk
mais deixei a dica, acima de meu reconhecimento pessoal, coloco o RECONHECIMENTO DA JUSTIÇA!
E reconhecimento haverá, quando todos, digo TODOS, souberem a verdade, e no que depender de mim, saberão!!!
alias, ja vou revelar de vez, queria guardar isso, até mesmo pra vender meu trabalho para alguem interessado, mais vou REVELAR agora, pra baixar a falacia de muitos que se dizem “Operadores do Direito”
Segue a Jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça), pra de vez, jogarmos uma pá de cal no assunto, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VENCEDOR O ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURADO DIREITO AUTÔNOMO DO
PROCURADOR MUNICIPAL. DECRETO DO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ/SC QUE
DETERMINA O RECOLHIMENTO DOS VALORES SUCUMBENCIAIS AOS COFRES
PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em que os honorários de
sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito
autônomo do Advogado Público, porque integram o patrimônio da
entidade, não pertencendo ao procurador ou representante judicial.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no Ag 970240 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2007/0244491-6, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133),T5 – QUINTA TURMA, DJe 13/12/2010)
Muito obrigado pela participação Dr. Vicente
O Dr. me desculpa se na correria nao me atentei aos pequenos equívocos, realmente, na próxima vez, lhe convoco para revisor de texto
No mais, este Ctrl C, Ctrl V, que voce trouxe a este espaco, SÓ EVIDENCIA UMA COISA!!!!!!!!!
A questao não é tão CLARA como Vossa Senhoria afirmou, na época dos fatos, e assim pretendia, que o povo engulisse.
Respeito a Autora, do texto, porém, uma simples pesquisa, jurisprudencial, irá dizer quem esta com a razão.
Na verdade sabe o que é, levantaram esta bandeira com tanta forca, que o tiro ta saindo pelo pé….
Prefiro agurdar, só quero demonstrar pra população, que no Direito, nada é eterno, tudo é discutivel
E o bom senso, me orienta no sentido de que procurador do Municipio NÃO DEVE RECEBER HONORARIOS DE SUCUMBENCIA, afinal, qual risco correm na demanda?
Pesquise um pouco mais.. e prepare-se, pq aqui passaram batido, e provavelmente irao passar batido no TJ se o MP não assumir esta Ação
Vicente, você está equivocado quanto ao comentário do Eurico. Veja bem, o link que você cita, fala de “Sucumbência na Administração Indireta” e o Eurico não falou nada disso. Ele fala na Administração DIRETA, que é o caso da Prefeitura. Ou será que você não sabe a diferença? Atenção para fazer comentários e ler bem as matérias de revistas jurídicas é bom. Sem querer defender e sim, chamar para a atenção!!!
Caro Eurico Dinamite Miranda,
A primeira qualidade de um jurista é saber o Português. Existe uma diferença entre “MAS” e “MAIS”.
Visite o link e conheça a verdade sobre o artigo 4º da Lei 9527/97.
http://jus.uol.com.br/revista/texto/5637/o-direito-dos-advogados-empregados-da-administracao-publica-indireta-aos-honorarios-de-sucumbencia/1
Obrigado cajuru, sou neofito jurista, porem, sempre atento as jurisprudencias novas!
nao revelarei minha identidade para nao sofrer represalias, ao menos agora, pq eu tenho ctz, É INDEVIDO O PAGAMENTO DE HONORARIOS AOS PROCURADORES MUNICIPAIS, e eu sustento isso perante QUALQUER tribunal superior
O problema é que o patrono da causa, nao soubre trazer a baila, estes simples dizeres que falei aqui no blog.
Sendo assim, DESAFIO qualquer um que na epoca se “entitulou” especialista em Direito, colocou nome, e criticou o ocorrido na câmara, a vir combater, com teses juridicas, este simples argumento que lancei
No mais, no tempo certo, se procurado, levantarei esta bandeira, não por causa deste ou daquele vereador, e sim por causa de uma unica coisa
O SENTIMENTO DE JUSTIÇA!
e não é justo, nem Legal, este recebimento de honorarios por parte de procurador municipal
Eurico Dinamite Miranda, seu relatório e “sentença” ficou nota 10. Parabéns.
Advogado hoje em dia não pode ser clinico geral, cada um na sua área.
Mas como o povo brasileiro , não tem sapiencia… parece que além de gostar de pagar taxas e impostos ainda briga para faze-lo. Sabemos que essa lei pode sim ser mudada. È só sabermos votar nas próximas eleições , nos deputados e senadores, esses que fazem as “leis”.
Bem feito ! Quem manda falar as coisas sem saber? Pode até ser que “nem tudo que é legal e moral” ….mas se é legal , não é ilegal… simples assim….
É, mais a Lei 9527 com ctz não constou na fundamentação da sentenca
Em verdade, o Juiz, diga-se novo na Magistratura, pegou foi uma BOMBA,e errou em julgar.
pq no fundo, eu como jurista apaixonado pelas ciencias juridicas, sei que referida Lei. 9527 assim dispoe:
“Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista”
Desta forma, ha de se convir, que as disposiçoes do Estatuto da Advocacia que garantem o direito aos Honorarios Sucumbencias, NÃO SE ESTENDEM AOS PROCURADORES MUNICIPAIS!!!!
O grande problema, é o que o patrono da causa, não preciso citar nomes, todos sabem, não é um advogado ao que tudo indica, de intelectual elevado, por isso, não acompanha a evolução das Leis, tão pouco da Jursiprudencia
Os irmãos Lousada me enchem de orgulho!
Mais uma paulada na cabeça do louzada, merecidamente, visto que esse vereador faz tudo atabalhoadamente, sem o devido critério que todo representante do povo deve ter. O bom vereador, antes de tudo deve ter diálogo e bom senso mesmo sendo de oposição. Senão quebra a cara. E vem mais paulada aí.
Nada a declarar. RS