O coordenador do Procon e colaborador do blog, Carlos Cornwall, dá algumas dicas no Dia do Consumidor, nesta sexta-feira (15/3). Clique no título para ler o artigo.
Algumas questões
1. Defeito
Vício é um termo adotado pelo Código de Defesa do Consumidor que indica defeito no produto.
O fornecedor deve entregar o produto em perfeitas condições de uso, em conformidade com as informações prestadas no momento da compra.
2.Garantia legal
Garantia legal é o prazo que o consumidor dispõe para reclamar dos vícios (defeitos) constatados em produtos adquiridos .
Quanto aos prazos, estes estão previstos no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor nos seguintes termos:
“O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não-duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”.
Os vícios aparentes ou de fácil constatação são aqueles facilmente identificáveis.
3. Defeito no prazo de garantia
Quando um produto apresenta defeito no prazo de garantia, o consumidor deverá encaminhá-lo à assistência técnica autorizada do fabricante para conserto no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
O prazo máximo de 30 dias conferido ao fornecedor para sanar o vício conta-se uma única vez a partir da entrega do produto na assistência técnica autorizada pelo fabricante.
Nessa entrega do produto à assistência técnica autorizada, o consumidor deverá obter a ordem de serviço(OS).
Caso o conserto não seja efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá optar pela troca do produto, cancelamento da compra ou abatimento proporcional do preço,ou devolução da quantia paga conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor:
4.O consumidor não recebe o produto na data prometida.
Quando o fornecedor não cumpre o prazo de entrega previamente informado, o consumidor poderá optar por uma das alternativas previstas no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
“Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
5. Cancelamento de compras hipóteses
O cancelamento de compras de produtos é obrigatório, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nas seguintes situações:
- art. 18 – Quando for constatado, no prazo de garantia, que o produto adquirido apresentou vício (defeito) e após 30 dias o fornecedor não conseguiu saná-lo;
- art. 19 – Quando a quantidade for diferente daquela especificada em sua embalagem;
- art. 35 – Quando não houver o cumprimento à oferta
- art. 49 – Desistência em sete dias se a compra foi realizada fora do estabelecimento comercial (internet, telefone,porta –a-porta, etc);
7. Prezo de direito de arrependimento para as compras realizadas via internet ou telefone
Quando a aquisição de produto ocorrer fora do estabelecimento comercial (por telefone, na porta do consumidor, através de internet ,reembolso postal) o consumidor tem o prazo de reflexão de 7 (sete) dias corridos, a contar da data do recebimento do produto ou assinatura do contrato, para desistência, de acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, é o que chamamos de direito de arrependimento.
8-. O Consumidor pode escolher a data de vencimento dos serviços.
A Lei 9791/99,diz que as empresas concessionárias de serviços públicos(água,luz,telefone) estão obrigadas a fornecer ao consumidor o, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais de vencimento da conta. Assim, o interessado deve dirigir-se à concessionária e solicitar a alteração da data de vencimento.
Isso só direito do consumidor. e os coitados dos comerciantes pagadores de impostos altissimos só se ferando. “Brasil um pais de tolos”
Parabéns ao Dr CARLOS, esse sim é um advogagado competente,honesto e foi a unica escolha certa que o prefeito, ANTONIO SILVA fez, pesoa certa no lugar certo.Ele faz o que gosta efaz com sabedoria.Mais uma vez meus parabéns Dr. CARLOS.