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Home Colaboradores Opinião

Consumidor: fique atento aos seus direitos

Igor Andrade by Igor Andrade
13 de março de 2018
in Opinião
0

Por Dra. Bianca Botrel  – OABMG nº 142.128

No dia 15 de março, é celebrado o Dia Nacional do Consumidor e, diariamente, pessoas são desrespeitadas em suas relações de consumo, por isso, conhecer seus direitos é de suma importância para identificar abusos e buscar proteção.

Para ler mais clique no título.

 

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Criado há mais de 27 anos, o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990) ajuda a proteger os consumidores de práticas abusivas que podem acontecer nas relações comerciais, diferenciando consumidor de fornecedor, tornando o consumidor a parte mais vulnerável da relação.

As principais ações que o código reconhece como crimes contra o consumidor estão a venda casada; a ameaça ao cliente na hora da cobrança; a elevação do preço sem justa causa; a recusa da desistência em até sete dias para compras online; o envio de qualquer produto sem solicitação; e a recusa em cumprir a oferta anunciada.

A venda casada está prescrita no Artigo 39 do CDC e proíbe os fornecedores de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro que não seja do interesse do cliente. Este tipo de infração pode se dar também quando o comerciante impõe quantidade mínima para a realização da compra – exceto para o setor atacadista.

O constrangimento ou ameaça ao cobrar está prescrito no Artigo 71, onde estabelece que é crime valer-se de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustamente, a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer no ato da cobrança de dívidas.

Já o aumento do preço sem explicação, está descrito no Artigo 39, Inciso X, em que preconiza que o fornecedor ao elevar o valor de um produto ou serviço sem justa causa é uma prática abusiva. Isso acontece, principalmente, perto da famosa promoção Black Friday (novembro) e nas festas de final de ano, como o Natal.

O direito do arrependimento está previsto no Artigo 49 do CDC e fala que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 07 (sete) dias corridos contados a partir de sua assinatura ou recebimento do produto ou serviço. Isto vale sempre que a compra acontecer fora do estabelecimento comercial, ou seja, pela internet ou por telefone, por exemplo.

Quanto a entrega ou envio de produtos sem solicitação prévia, o Artigo 39, Inciso III, aduz que “é vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço”. Uma decisão do Superior Tribunal da Justiça (STJ) já estabeleceu essa prática como abusiva e autorizou
a indenização por danos morais.

Ademais, o Artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, protege o consumidor caso o fornecedor se recuse a cumprir uma oferta anunciada, o cliente poderá exigir: o cumprimento forçado nos termos da oferta; aceitar outro produto ou serviço equivalente; ou reincidir o contrato com direito à restituição da quantia equivalente, com atualização monetária.

Por fim, é importante destacar que embora o Código de Defesa do Consumidor discipline prerrogativas aos consumidores, estes também estão obrigados a seguir regras e procedimentos. O ideal é que todos – fabricantes, vendedores de bens e serviços, consumidores e organismos públicos e privados – sintam-se responsáveis, atuando de forma a estabelecer uma relação de consumo mais segura e equilibrada.

Tags: Chalfun Advogados
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