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ARTIGO: A possibilidade do fracionamento de férias em razão da Reforma Trabalhista

Luiz by Luiz
10 de outubro de 2018
in Geral
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Por Daniela Silvério Maciente*

A nova lei trabalhista, Lei nº. 13.467/2017, que entrou em vigor novembro do ano passado, trouxe novas regras sobre a possibilidade de fracionamento de férias.

A Consolidação das Leis do Trabalho assegura aos empregados o direito de 30 dias de férias remuneradas a cada 12 meses consecutivos de trabalho, denominado período aquisitivo. Desta forma, após este período de trabalho, o empregado conquista o direito a 30 dias de descanso com salário integral acrescido de um terço constitucional.

Clique no título para ler o restante do artigo.

A redação antiga do artigo 134 e parágrafos da CLT previa excepcionalmente a possibilidade de parcelamento das férias em até dois períodos, sendo que um desses períodos não poderia ser inferior a 10 dias corridos. Essa possibilidade era vedada aos trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 anos, os quais eram obrigados a tirar os 30 dias consecutivos de férias.

Visando modernizar a legislação e dar maior flexibilidade as férias, a Reforma Trabalhista alterou a anterior regulamentação para trazer a possibilidade de fracionamento das férias em até três períodos, sendo que um período não pode ser inferior a 14 dias e os outros dois períodos não podem ser inferiores a 05 dias.

Com o parcelamento, o pagamento das férias também será fracionado, proporcionalmente aos dias de gozo de cada período acrescido do terço constitucional, permanecendo a regra de que o mesmo deve ser efetuado com a antecedência mínima de 02 dias antes do início das férias.

Atualmente, a possibilidade de fracionamento é permitida para funcionários de qualquer idade, sendo revogada a proibição para menores de 18 anos e maiores de 50 anos. No entanto, a nova redação dada a CLT veda que as férias sejam iniciadas nos dois dias que antecedam feriados e em dia de repouso semanal.

Importante ressaltar que para que as férias sejam fracionadas em até três períodos é necessário um acordo individual de interesse comum, ajustado entre empregado e empregador, que preveja o fracionamento das férias dentro do período concessivo, atendendo aos interesses de ambas as partes.

Registre-se, por fim, que permanece a regra de que as férias devem ser comunicadas ao empregado com a antecedência de, no mínimo, 30 dias, bem como a regra de que o empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS para a respectiva anotação.

Desta forma, verifica-se que a reforma trabalhista flexibilizou o fracionamento das férias em períodos, mas manteve regras essenciais para o controle e efetivo gozo das férias. Ressalta-se que a mudança possibilita que empregado e empregador decidam de comum acordo os períodos de férias que melhor atendam os interesses de cada um.

*Daniela Silvério Maciente – associada da Banca Chalfun Advogados – OAB/MG 187.700, [email protected]

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